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Até que enfim uma boa notícia!



Até que enfim uma boa notícia!

Muito comum a venda de quotas sociais empresariais nos meios comerciais, onde sócios vendem sua parte aos remanescentes ou casos em que todos os sócios vendem suas quotas partes a terceiros, cedendo a totalidade da empresa. Pode acontecer também de a empresa pertencer a uma só pessoa, também chamada de "firma individual", e através de uma transação negociada ser objeto de venda. Neste caso, seu único proprietário, que detém 100% do patrimônio empresarial, cede-o a terceiros que darão continuidade ao negócio, sob nova denominação ou razão social. Referida transação enseja a necessidade de apurar se houve ganho de capital, ou seja, se o vendedor obteve lucro nesta operação, para recolher aos cofres federais o imposto sobre a renda devido, que é de 15% sobre a vantagem auferida. Inicialmente devemos salientar que de acordo com a atual legislação, estão isentas do imposto sobre a renda, calculados sobre ganhos de capital, quando o valor de venda do "bem" for de até R$ 35.000,00. Levando-se em conta o valor obtido na venda, nos demais casos, deduzindo o custo de referida participação societária, tem-se o ganho de capital que será a base de cálculo para o tributo a ser calculado e pago no mês seguinte à operação. A transação poderá ser realizada com pagamento parcelado, o que permitirá da mesma forma, ratear-se o lucro obtido nas mesmas condições e ter o recolhimento do imposto também dilatado para igual prazo. Importante frisar que o custo de que falamos, a ser deduzido do valor de venda para se conhecer o lucro da operação é o valor constante da declaração de renda da pessoa física proprietária da participação. Não se deve confundir o custo ali mencionado com o valor do capital registrado, que nem sempre podem ter o mesmo valor. O capital registrado corresponde ao valor inicial subscrito pelos sócios, que pode ter acréscimos resultantes de aumentos de capital feitos posteriormente com base em bens, numerários ou reservas contábeis. No caso do custo lançado na declaração de renda, este corresponde ao real valor desembolsado para a aquisição de tal patrimônio, ou ao valor que foi atribuído quando houve autorização legal para tal lançamento, que portanto, independe do valor do capital nominal registrado. Lucro na operação ou ganho de capital é portanto a vantagem conseguida na transação comercial, que será o fato gerador para o cálculo do imposto sobre a renda, da pessoa física que efetuou a alienação. Diverso tratamento tributário terá o alienante se este for pessoa jurídica. Para venda de participações societárias de propriedade de pessoas jurídicas, não se aplicam as regras que aqui expusemos. Em se tratando de pessoa jurídica, outras questões devem ser observadas, tais como regime de tributação (lucro real, presumido), inexistência de limite de valor, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, etc. Lucro obtido na transação, terá incidência do imposto, porém poderá ocorrer de o resultado ser negativo, ou seja, a transação gerar prejuízo e aí neste caso não haverá imposto. Não importa o valor da venda, por maior que seja, só haverá tributação se a operação gerar ganho para quem se desfaz da participação. A tributação também, para as pessoas físicas, é fixa em 15%. Nos casos de ganho de capital por venda de participações societárias, não existe outra alíquota. É a mesma, para qualquer valor de lucro, que é considerado como "tributação exclusiva". Até que enfim, uma boa notícia!

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